O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu que o terço constitucional de férias não deve ser incluído no cálculo do teto remuneratório de servidores públicos e agentes políticos. O entendimento foi firmado pelo Tribunal Pleno em resposta a uma consulta apresentada pelo Município de Apucarana, que questionou a legalidade do pagamento do terço de férias quando a soma recebida pelo servidor ou agente político ultrapassa o limite constitucional de remuneração.
De acordo com o TCE-PR, enquanto não for editada uma lei federal, de competência do Congresso Nacional, para regulamentar o assunto, o terço de férias não integra a remuneração mensal base dos servidores nem o subsídio dos agentes políticos. Por isso, essa parcela não fica sujeita ao teto remuneratório.
A discussão leva em consideração a Emenda Constitucional nº 135/2024, que estabeleceu que a definição das verbas indenizatórias não submetidas ao teto deverá ser feita por meio de uma lei ordinária de caráter nacional, aprovada pelo Congresso Nacional. Como essa legislação nacional ainda não foi editada, continuam fora do teto as parcelas de caráter indenizatório previstas na legislação, conforme a regra de transição estabelecida pela própria emenda constitucional.
O TCE-PR também esclareceu que os municípios não têm competência para editar novas leis com o objetivo de definir quais verbas deverão ser excluídas do teto constitucional, pois essa atribuição passou a ser reservada ao Congresso Nacional. Relator do processo, o conselheiro Fernando Guimarães explicou que a remuneração e o subsídio sujeitos ao teto correspondem aos valores pagos mensalmente, de maneira continuada e permanente, como retribuição pelo trabalho realizado.
Já o terço de férias possui característica diferente. Segundo o relator, trata-se de uma parcela periódica e acessória, assegurada constitucionalmente e calculada sobre a própria remuneração ou subsídio. O benefício também não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria.
Durante a análise, a área técnica do Tribunal e o Ministério Público de Contas do Paraná também se manifestaram no sentido de que o terço constitucional de férias não compõe a remuneração mensal base e, portanto, não deve ser submetido ao limite remuneratório. O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros do Tribunal Pleno do TCE-PR. A decisão está registrada no Acórdão nº 915/26, do Tribunal Pleno.

