Após o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinar, por meio de medida cautelar, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 86/2023, lançado pela Prefeitura de São Pedro do Ivaí, a administração desse município da Região Central do Paraná decidiu cancelar o procedimento licitatório, cujo objetivo era a contratação de empresa fornecedora de cartões de auxílio-alimentação para seus servidores públicos.
O valor máximo do certame era de R$ 903.672,00. A decisão da Corte, tomada em maio deste ano, foi provocada por Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda., na qual ela apontou a existência de supostas falhas no edital do procedimento licitatório. Na ocasião, dentre todas as possíveis irregularidades expostas pela peticionária, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, levou duas delas em conta para determinar a paralisação da disputa. Foram elas: a exigência, presente no instrumento convocatório, de apresentação de rede credenciada de estabelecimentos para fins de habilitação no certame, bem como o número excessivo dos estabelecimentos credenciados requeridos – sendo dez no próprio município de São Pedro de Ivaí e mil ao todo. Ao atender à Representação, o conselheiro considerou que a apresentação de rede credenciada de estabelecimentos não pode ser exigida para fins de habilitação no certame, somente na fase de contratação, com a concessão, à licitante vencedora, de prazo razoável para o cumprimento da demanda.
Ainda de acordo com Amaral, a escolha de um número mínimo de estabelecimentos credenciados exigido no processo licitatório deve ser razoável, proporcional e embasada em levantamentos estatísticos ou estudos técnicos previamente realizados. Decisão – Contudo, diante da decisão tomada pelo município de cancelar o procedimento licitatório, o relator manifestou-se pelo encerramento do processo em função da perda de objeto, seguindo o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso. Os demais membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 15/2024, concluída em 15 de agosto. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2513/24 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 28 do mesmo mês, na edição nº 3.282 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC)